Descrição da garantia financeira
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A caução deverá ser prestada conforme definido no artigo 46.º do programa de procedimento, nos termos abaixo descritos: 1. Com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo de 10 (dez) dias para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar. 2. Nos termos do artigo 90.º do CCP, o adjudicatário deve comprovar a prestação de caução junto da entidade adjudicante mediante apresentação do documento original, sendo da responsabilidade do adjudicatário todas as despesas relativas à prestação da caução. 3.A caução, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, de montante correspondente a 5% do preço total do primeiro terço da duração do contrato inicial (considerando a vigência do contrato sem renovações, ou seja, considerando 10 anos), deve ser prestada mediante depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, à primeira solicitação, nos termos dos modelos constantes do Anexo X ao presente programa de procedimento. 4.Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado como preço anormalmente baixo, o montante da caução a prestar equivale a 10% do preço contratual do primeiro terço da duração do contrato. 5.O depósito em dinheiro é efetuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade adjudicante, devendo ser especificado o fim a que se destina. 6.Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude do incumprimento de quais quer obrigações a que o seguro respeita. 7.Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário é obrigado a apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. 8.Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução, não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação de caução.